No entanto a legislação é como um crivo: quanto maior mais buracos tem!
Na sequência do artigo de ontem, relativo a benefícios fiscais, hoje vou abordar o tema das penhoras por dívidas fiscais.
Por norma a Autoridade Tributária, quando um contribuinte está em falta, penhora-lhe preferencialmente uma conta bancária.
No entanto a máquina fiscal também lhe pode penhorar o salário. Mas atenção : a penhora tem regras, e o fisco tem que garantir ao contribuinte o salário mínimo nacional, que hoje é de 557 €.
Outra norma é que o valor penhorado no salário é habitualmente de um terço, no entanto o contribuinte não pode ficar com mais do que três salários mínimos ( 1671 €).
Por exemplo : o contribuinte tem uma dívida às finanças e tem um salário de 3000 €, com a regra da penhora de um terço ficaria ainda com 2000 € para si, no entanto os 329 € acima dos três salários mínimos também são penhorados.
Outro dos bens que a Autoridade Tributária pode penhorar é a casa do contribuinte...
Uma alteração legislativa feita em 2016 veio impedir que o fisco venda a casa penhorada...
Penhoram-lhe a casa mas não o despejam...podia ser pior...
Mas se julga que em termos de penhoras efetuadas pela Autoridade Tributária a legislação prevê tudo, desengane-se!
Deixo aqui este exemplo prático e algumas dúvidas que me surgiram e quase de certeza partilham comigo:
Por exemplo com quantas cuecas e soutiens a contribuinte, ou boxers no caso de senhores, pode ficar e quantos tem que entregar no balcão das finanças?
No caso de execução da penhora o material usado pode ser vendido ou ficará como troféu no gabinete do chefe da repartição?
No caso de profissionais o material é considerado um ativo da empresa ou é considerado um bem pessoal?
Como se pode ver a legislação tem muitos buracos...já agora se a lingerie tiver buracos, quem vai avaliar o valor da mesma em caso de venda?
Na sequência do artigo de ontem, relativo a benefícios fiscais, hoje vou abordar o tema das penhoras por dívidas fiscais.
Por norma a Autoridade Tributária, quando um contribuinte está em falta, penhora-lhe preferencialmente uma conta bancária.
No entanto a máquina fiscal também lhe pode penhorar o salário. Mas atenção : a penhora tem regras, e o fisco tem que garantir ao contribuinte o salário mínimo nacional, que hoje é de 557 €.
Outra norma é que o valor penhorado no salário é habitualmente de um terço, no entanto o contribuinte não pode ficar com mais do que três salários mínimos ( 1671 €).
Por exemplo : o contribuinte tem uma dívida às finanças e tem um salário de 3000 €, com a regra da penhora de um terço ficaria ainda com 2000 € para si, no entanto os 329 € acima dos três salários mínimos também são penhorados.
Outro dos bens que a Autoridade Tributária pode penhorar é a casa do contribuinte...
Uma alteração legislativa feita em 2016 veio impedir que o fisco venda a casa penhorada...
Penhoram-lhe a casa mas não o despejam...podia ser pior...
Mas se julga que em termos de penhoras efetuadas pela Autoridade Tributária a legislação prevê tudo, desengane-se!
Deixo aqui este exemplo prático e algumas dúvidas que me surgiram e quase de certeza partilham comigo:
Por exemplo com quantas cuecas e soutiens a contribuinte, ou boxers no caso de senhores, pode ficar e quantos tem que entregar no balcão das finanças?
No caso de execução da penhora o material usado pode ser vendido ou ficará como troféu no gabinete do chefe da repartição?
No caso de profissionais o material é considerado um ativo da empresa ou é considerado um bem pessoal?
Como se pode ver a legislação tem muitos buracos...já agora se a lingerie tiver buracos, quem vai avaliar o valor da mesma em caso de venda?
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